sexta-feira, 21 de junho de 2019

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Ação de execução fiscal - Como deve ser entendida (Ler)


A cobrança da dívida ativa da União, dos Estados--membros e dos Municípios, além das autarquias.
A mesma é disciplinada pela Lei nª 6.830, de 22 /9/1980
Inscrita em livro próprio, e conformidade com o artigo 201 e seguintes do Código Tributário Nacional, dele é extraída a certidão, que é instrumento hábil para ser impetrada pelo poder público, a Ação de Execução Fiscal. É de lembrar que não se trata aqui de uma execução comum, por gozar de certos privilégios conferidos pelo CTN., que dá caráter preferencial aos débito da Fazenda Pública sobre os demais, execução feita aos créditos oriundos da legislação trabalhista.
Como a execução fiscal é arrolada pelo legislador no capítulo das Execuções incorre ela nos mesmos pressupostos destas para que possa ser ajuizada, quais sejam: - a presença de um título (executivo) de certificação do direito ou obrigação
A certificação do inadimplemento da obrigação e do seu preciso montante (exigibilidade, certeza e liquidez).

Já o Rito processual deve-se entender desta forma (Ler)

A ação de execução fiscal tem início com a petição instruída com a certidão da dívida ativa inscrita, petição esta onde se requer a citação do devedor para imediato pagamento da sua dívida, sob pena de penhora de bens, quantos bastem para cobrir o débito ajuizado e despesas.
Após a distribuição da ação, tem-se o seguinte procedimento:
Inicia-se com o despacho do juiz deferindo ou indeferindo o pedido. Na primeira hipótese, o despacho importa em ordem para: citação do devedor; penhora de bens, se não for paga a dívida e nem garantida a execução por meio de depósito ou fiança; arresto, quando o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; registro da penhora ou do arresto; avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
Este despacho, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
O executado será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com juros, multa de mora e demais encargos ou garantir a execução. O devedor tem algumas opções: - pagar a dívida, extinguindo a execução, pagar parte da dívida, parcela que julgar incontroversa, garantindo a execução do saldo devedor e também oferecer garantia da execução, que poderá ser em dinheiro, fiança bancária ou penhora de bens.

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