segunda-feira, 8 de julho de 2019

Me perguntaram sobre assuntos e temas tributários


Bem depois de pesquisar sobre vários temas escolhi um particular, afinal em tempos modernos todo e qualquer tema tributário é importante, então escolhi este tema para a devida apreciação dos navegantes. 
A BUSINESS gosta bastante de responder estes tipos de perguntas e temas, afinal tudo é voltado para empresas e também tem relação direta com as questões mais comuns de uma pessoa jurídica ou CNPJ que antigamente era CGC se lembram disto.

Vamos ao tema!

Medidas propostas pelo sujeito passivo da obrigação tributária.

Tanto a Lei e Execução Fiscal como a sistemática do processo executivo registrado pelo Código de Processo Civil estabelecem a segurança prévia do juízo pela penhora, para administrabilidade dos embargos à execução. Essa regra geral, no entanto,m tem como requisito tratar-se de execução proposta com a obediência dos pressupostos da ação.
Por outro lado, diante da sobre carga a que vem sendo submetido o Poder Executivo, em especial sua procuradoria, sujeitando-se  a um deficiente fluxo de informações em relação ao controle  dos pagamentos efetuados pelos contribuintes, somam-se em nossos tribunais processos executivos desprovidos de qualquer justificativa. Nesse sentido, tanto a jurisprudência  como a Doutrina tem entendido, nesses casos, ser descabido submeter o devedor aparente a uma violenta  constrição patrimonial por tempo indefinido.
No entanto, a objeção aqui tratada não era mera construção doutrinária jurisprudencial. A execução fiscal é fundada nos arts. 566-1 585-VI do Código de Processo Civil. Decorre do art. 566-I que toda execução (inclusive a fiscal) só poe ser promovida pelo credor a quem a lei confere titulo executivo, sendo certo que:- são títulos executivos extrajudiciais (...) a certidão de divida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei (art. 585, VI CPC).
Necessariamente toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial (art. 583, CPC). o título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, tem que estar revestido  de liquidez, certeza e exigibilidade  (art. 586, CPC), sem o que não se pode promover a execução.
Assim, em casos o de propositura de Execução de crédito tributário cuja exigibilidade  encontre-se suspensa , exemplificativamente , perece-nos bastante razoável  que o contribuinte lance mão desse instrumento com vistas a encerrar, com maior celeridade , processo fundado em título cuja exigibilidade inexista por ex´ressa determinação legal (art. 151 do CTN).
Art. 586 A execução para cobrança de crédito, fundar-se á sempre em título líquido, certo e exigível.

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Bem aos Navegantes desta home.

Esta pesquisa tem base sobre perguntas que foram feitas eu procurei responder dentro e fora do do contexto, abrir novas dúvidas e agradecimentos que faz com que a BUSINESS sempre esteja presente em suas pesquisas.
Más cada tema e assunto tem atualização, no entanto, procurem tais atualizações considerando a base da pesquisa, sempre há mudanças e boa sorte Navegante!









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