quinta-feira, 20 de junho de 2019

Me perguntaram eu pesquisei e comentei para os Navegantes


Da Carteira de Trabalho e Previdência Social

Art. 13 – A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

Comentário

Em toda e qualquer hipótese, as Leis que são Baseadas na CLT ( Consolidação das Leis do Trabalho), ainda; todo e qualquer empregador tem a obrigação de seguir esta regra básica seja ele, Micro; Pequeno,  Médio ou de Grande Porte fazer o devido Registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social conforme a CLT expressamente determina.
Podem ocorrer casos diferenciados dos casos da CLT, mesmo assim ocorrem os Registros na   Carteira de Trabalho e Previdência Social do contratado ou funcionário, seja ele provisório, temporário e principalmente definitivo.
Os custos para o empregador são basicamente ajustados para a categoria em que o Registrado e o referido Sindicato elegem suas normas e obrigações, no caso; de demissão e nos casos das homologações.
Pois é galera, trabalho com Negócios de Internet e presto serviços para empresas: - pesquiso temas e repondo algumas perguntas deste tipo e super dicas para todos os navegantes da WEB.



Waldyr Donnangelo – Diretor Executivo da BUSINESS.




11-32951433 / 11-973773029 e 11-944854190

@BusinesForYo10

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