Da Carteira de Trabalho
e Previdência Social
Art. 13 – A Carteira de Trabalho
e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive
de natureza rural, ainda que em caráter temporário e para o exercício por conta
própria de atividade profissional remunerada.
Comentário
Em toda e qualquer hipótese, as
Leis que são Baseadas na CLT ( Consolidação das Leis do Trabalho), ainda; todo
e qualquer empregador tem a obrigação de seguir esta regra básica seja ele,
Micro; Pequeno, Médio ou de Grande Porte
fazer o devido Registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social conforme a
CLT expressamente determina.
Podem ocorrer casos diferenciados
dos casos da CLT, mesmo assim ocorrem os Registros na Carteira
de Trabalho e Previdência Social do contratado ou funcionário, seja ele
provisório, temporário e principalmente definitivo.
Os custos para o empregador são
basicamente ajustados para a categoria em que o Registrado e o referido
Sindicato elegem suas normas e obrigações, no caso; de demissão e nos casos das
homologações.
Pois é galera, trabalho com
Negócios de Internet e presto serviços para empresas: - pesquiso temas e
repondo algumas perguntas deste tipo e super dicas para todos os navegantes da
WEB.
Waldyr Donnangelo – Diretor Executivo
da BUSINESS.
11-32951433 /
11-973773029 e 11-944854190
@BusinesForYo10
Nenhum comentário:
Postar um comentário