Garantias e privilégios do crédito tributário
Pelo fato do Estado objetivar o interesse comum, a Lei atribui a ele certas garantias e privilégios ou preferências na efetiva cobrança do crédito tributário. O Código Tributário Nacional relaciona algumas dessas garantias, privilégios ou preferências do crédito tributário, alertando para a sua não taxatividade.
São algumas delas:
1 - Responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das renas do sujeito passivo, seu espólio ou massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, executados bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
2 -- O credito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
3 - A cobrança judicial de crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.
4 - Não será concedida concordata, declaração de extinção de obrigações do falido, ou sentença de julgamento de partilha ou adjudicação, sem prova de quitação dos tributos devidos.
Estas garantias e privilégios são normas que estabelecem facilidades para a cobrança do credito tributário, oferecendo ao sujeito ativo preferências e privilégios que normalmente os credores não possuem, tendo em conta principalmente, o aspecto iminente social desses créditos.
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